JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. No que tange à alegada violação do art. 1.022 do CPC, merece acolhida o apelo nobre. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração para sanar omissão, e a Corte de origem, apesar de instada a se manifestar sobre o tema, manteve-se silente. 3. Caracteriza-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração em que se analisem as seguintes matérias apresentadas na petição dos aclaratórios: diante da constituição definitiva dos débitos em 8 de dezembro de 1997, por ocasião da ciência, pela recorrente, do respectivo Termo Complementar ao Auto de Infração e, considerando a existência de pagamento parcial de PIS, aplicável ao caso dos autos o artigo 150, § 4º, do CTN. Estão, consequentemente, decaídos os "fatos geradores" ocorridos entre janeiro de 1989 e novembro de 1992, não podendo, por isso, em qualquer hipótese subsistir a exigência fiscal ora combatida. (AREsp n. 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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