- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 114-115, e-STJ) não conheceu do Agravo, com base na sua intempestividade. 2. Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que existe certidão específica de tempestividade do Agravo interposto à fl. 108, e-STJ, razão pela qual ele não pode ser inadmitido por intempestividade. 3. Merece prosperar a irresignação da municipalidade pois o Agravo foi interposto tempestivamente. 4. Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a ausência do óbice ao conhecimento do recurso. 5. Passa-se ao exame do mérito recursal. 6. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 34 do CTN sob o fundamento de que o possuidor do imóvel tem também legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. 7. O acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em face de 'Espólio de Pelegrino Francisco Piccin', distribuída em agosto de 2016, instruída com Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 4.619,72, por débito relativo ao IPTU do período inscrito em 04.01.2013 e 06.01.2014 (fl.19-TJ). Em decisão saneadora, a magistrada a quo entendeu por bem, antes de proceder à citação do espólio, intimar a municipalidade para que esta apresentasse informações sobre eventual existência de inventário (e dados do inventariante, em caso positivo) ou inexistindo inventário, providenciasse dados do administrador provisório do espólio. Às fls 28/29-TJ, o Município informou que não conseguiu localizar inventário ou administrador do espólio réu. Porém, afirmou a existência de 'alguém residindo no imóvel'. Assim, requereu a citação por edital do inventariante ou administrador, ou subsidiariamente, a citação do 'atual ocupante do imóvel, no endereço da inscrição'. Tais pedidos foram indeferidos na decisão vergastada. Reproduzo o argumento para indeferimento quanto ao pedido de citação do possuidor, objeto do presente recurso: (...) Contudo, não se trata de qualquer posse apta a gerar a obrigação tributária em questão, mas sim aquela qualificada pelo animus domini. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente. Nesse sentido, cito as lições do Professor Aires F. Barreto, in Curso de Direito Tributário, Editora Saraiva, 2009, pág. 216: (...) Ademais, in casu, o agravante não apresentou qualquer documento que comprove a alienação do imóvel a terceiro ou que evidencie a atual ocupação do bem com a natureza mencionada supra. Por sinal, como bem frisou a magistrada da instância primeva, sequer apontou e qualificou o atual ocupante. Inclusive, o suposto ocupante é estranho ao título executivo exarado pela municipalidade. Assim, não se está diante de mero erro formal ou material, mas redirecionamento da execução para pessoa diversa, aplicando-se também, in casu, a vedação prevista na Súmula n° 392 do C. STJ: 'A Fazenda Públicapode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.'" (fls. 75-80, e-STJ) 8. Aplicando a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão de fundo, o Tribunal de origem consignou que somente a posse do imóvel, exercida com animus domini, pode ensejar a transmissão da propriedade. 9. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 114-115, e-STJ, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.513.098/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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