- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012
TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA. POSSUIDOR. RESPONSABILIDADE. ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à execução nos quais o agravante alega ilegitimidade passiva em execução de IPTU e de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos por não ser proprietário do imóvel (em razão de ser mero possuidor). 2. Desde a petição inicial dos Embargos à Execução, o ora agravado limita-se a afirmar que "apenas utiliza o imóvel para o exercício de suas atividades, não havendo que se falar assim em qualquer vontade de dono sobre o mesmo" (fl. 16/STJ). Não explicita qual a natureza de sua posse. 3. O acórdão consigna que: "o embargante assume ser possuidor do imóvel há mais de 20 (vinte) anos e o documento de f. 16 atesta que o local pertence ao Centro Educacional Engenheiro Francisco, instituição que possui o mesmo CNPJ do embargante, além de ser o seu mantenedor, como descrito no Estatuto Social às f. 27". 4. A posse prolongada (mais de vinte anos) somada às demais considerações feitas no acórdão recorrido sobre o vínculo entre o proprietário e o possuidor conduzem à legitimidade da exação. Ir além e revisitar tais tópicos esbarra-se na Súmula 7/STJ. Aplica-se, portanto, o entendimento que condiciona a cobrança do IPTU à presença de animus domini. 5. Agravo Regimental provido para negar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no AREsp n. 178.845/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
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