JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIA ÚTIL EDIFICADA APÓS O DECRETO EXPROPRIATÓRIO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que condenou o município de Belo Horizonte, em ação de desapropriação, a indenizar benfeitoria útil (garagem) erguida após a elaboração do laudo administrativo. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, a Ação de Desapropriação foi ajuizada em 16/9/2014, oferecendo o Município o valor global de R$ 114.091,52 a título de indenização pelas construções. 3. A imissão provisória na posse foi antecedida de avaliação pericial provisória, por Engenheiro de confiança do Juízo, realizada a vistoria em julho de 2015, ocasião em que foi constatada a existência de garagem coberta em telhas de amianto, que não havia sido contemplada na avaliação administrativa. A essa benfeitoria foi atribuído o valor de R$4.300,00. Na Apelação a única discussão suscitada em relação ao valor da indenização se refere ao valor da garagem acrescido ao do imóvel após o cadastro técnico administrativo. AS BENFEITORIAS ÚTEIS ERGUIDAS APÓS O LAUDO ADMINISTRATIVO SOMENTE SÃO INDENIZÁVEIS SE TIVEREM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. 4. A norma contida no § 1º do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 não deixa margem para interpretações ao dispor: "Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante." 5. Com efeito, o início do processo de desapropriação ocorre com a edição do Decreto que afirma ser de interesse social a propriedade. A partir daí, e com os atos que se sucedem, o expropriado tem perfeita compreensão de que perderá a sua propriedade. 6. Em assim sendo, data maxima venia de entendimentos em contrário, não se pode imputar ao Poder Público qualquer outra indenização que não a que corresponda ao valor de mercado do imóvel. Em outras palavras: se aquele que permanece na posse do imóvel resolve, sponte sua, erigir benfeitorias, mesmo que para uso próprio, deve possuir autorização do Ente Expropriante, visto que a lei veda a indenização posterior à avaliação. A propósito: REsp 910.834/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 11/6/2007. 7. Assim, é desarrazoado o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de indenizar benfeitoria construída após a edição do decreto expropriatório, baseado na exegese descontextualizada de que o valor da indenização deve ser o da data da avaliação judicial. Isso porque essa regra geral deve ser interpretada em conjunto com a norma do § 1º do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941. Assim, do valor da indenização, aferido na época da avaliação judicial, deve-se excluir aquelas benfeitorias úteis realizadas após o laudo administrativo e sem a anuência do Poder Público. 8. Entende-se, desse modo, que a parte expropriante não pode ser obrigada a indenizar a garagem construída após a edição do decreto expropriatório, sem a autorização exigida no § 1º do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41. Salienta-se, por oportuno, que é indiferente se a benfeitoria erigida após a edição do decreto expropriatório ocorreu de boa ou má-fé, pois a norma em comento não faz essa distinção. Nesse sentido: REsp 1.121.057/RS, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/5/2010. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.820.311/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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