- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. MULTA FIXADA. ART. 1021, § 4º, DO CPC. 1. Trata-se de Agravo Interno contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos dos arts. 1.021 do CPC; 258 e 259, do RISTJ, somente é cabível Agravo Interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorre na hipótese. 3. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, caberá a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1021, § 4º, do CPC. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, infere-se que a multa, aplicada ao beneficiário da assistência judiciária, deve ser recolhida ao final do processo, consoante disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.778.317/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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