- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. De acordo com o art. 1.021 do CPC/2015, somente é cabível Agravo Interno nas situações em que se busca atacar decisões monocráticas, considerando-se como erro grosseiro a sua interposição contra decisão colegiada. 2. No presente caso, a ora agravante, com a insistente intenção de discutir o mérito de um recurso do qual nem sequer se conheceu, apresentou Agravo Interno contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, proferido em julgamento dos segundos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados com aplicação de multa. 3. A manifesta inadmissibilidade do recurso enseja a aplicação da multa de 5% do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da referida multa, na forma do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 874.979/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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