- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/11/2019, p. 09/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Corte de origem afastou a indenização por danos morais em razão de que a cobrança de valor superior ao contratado não gerou prejuízos à imagem da ora recorrente, ou seja, não indicou nenhum fato extraordinário que justificasse os danos morais e que representasse ofensa a direitos da personalidade. A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.543.789/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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