- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 06/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS PERPETRADAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTATAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE. RECLAMO PROVIDO. 1. A fragilidade das provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia processual encontra-se fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, colocada em risco ante a periculosidade social do réu, bem demonstrada pela gravidade diferenciada dos fatos criminosos (modus operandi). 3. Caso em que o acusado, em comparsaria e motivado por simples discussão acerca de um gole de bebida, ceifou a vida da vítima desferindo-lhe diversos golpes, na região da cabeça e pescoço, utilizando um pedaço de pau, tendo, na sequência, ocultado o cadáver e, ainda, subtraído e escondido a motocicleta do ofendido em um matagal. Tais fatos evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, e, via de consequência, a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social. 4. Na espécie, o paciente encontra-se privado de sua liberdade de locomoção desde 1º/11/2017, visto que o recurso em sentido estrito que manteve a decisão de pronúncia transitou em julgado aos 12/12/2018, não havendo sequer previsão para a realização da sessão de julgamento perante o tribunal popular, tempo este que não se mostra razoável, mesmo se considerada as penas em abstrato dos crimes em tese praticados, configurando, a toda evidência, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, até por que, ao que tudo parece, o recorrente não deu causa à delonga - encontra-se preso desde a época dos fatos. 5. A demora de aproximadamente um ano entre o trânsito em julgado do acórdão do recurso em sentido estrito e a ausência de designação de data para a realização da sessão do júri não pode ser imputada ao recorrente. No caso, o Juízo primevo aguarda a conclusão da instrução em relação a corréu de forma desnecessária, posto que já houve a cisão do feito. Há, na situação específica, excesso de prazo a ser reconhecido e corrigido nesta via estreita. 6. Contudo, em razão das graves circunstâncias em que foram praticados os delitos, capazes de indicar a periculosidade do pronunciado e suficientes para fundamentar o decreto prisional - cujo afastamento se impõe tão somente em razão do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação definitiva da culpa -, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se dessa forma os direitos do preso com a necessidade de manutenção da ordem pública. 7. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, a fim de que seja colocado em liberdade, mediante imposição das medidas cautelares alternativas indicadas. (RHC n. 112.076/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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