- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 13/12/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO EVENTO DELITUOSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS DO QUAL NÃO SE CONHECE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão do modus operandi empregado na prática ilícita. 3. No caso, as circunstâncias em que ocorreram os crimes - em que o paciente, por motivo fútil, ingressou na residência das vítimas (ex-esposa e filha), ameaçou-as de morte e, em seguida, desferiu-lhes diversos socos contra a cabeça, que ocasionaram lesões e sangramento; não satisfeito, ainda puxou uma delas pelos cabelos e empurrou a cabeça por diversas vezes contra o chão - evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social. 4. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário e/ou ao Ministério Público. 5. No caso dos autos, muito embora os fatos delituosos tenham ocorrido em 28/5/2017, desde quando o paciente se encontra preso, a denúncia tenha sido oferecida em 31/5/2017 e recebida em 19/6/2017, a pronúncia somente foi proferida no dia 18/12/2018 - transitada em julgado em 25/1/2019 - e, ainda, não foi designada data para a sessão de julgamento perante o tribunal popular, ficando configurado manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, até porque, ao que tudo indica, o paciente não deu causa à delonga - encontra-se preso desde os fatos. 6. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida de ofício para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, a fim de que seja colocado em liberdade, salvo se também por outro motivo deva permanecer preso, mediante imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 536.050/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 13/12/2019.)
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