- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 12/11/2019, p. 04/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.021, §5º, do CPC/2015 prevê: "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a agravante não realizou o depósito prévio da multa fixada no acórdão de fls. 569-570, e-STJ, motivo pelo qual foi correto o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência. Na mesma linha: EDcl no AgInt nos EAREsp 1128421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3/6/2019; EDcl no AgInt nos EREsp 1639277/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24/9/2018; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 10/5/2019 e AgInt nos EAREsp 471.552/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,DJe 29/5/2018. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.741.701/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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