- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 28/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL DO PRIMEIRO RECORRENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias em que cometido o delito e do histórico criminal de um dos agentes. 2. Caso em que as particularidades do delito que ora se examina - em que os acusados, em comparsaria, planejaram o crime previamente e deram azo ao roubo, surpreendendo a vítima em seu local de trabalho, e mediante grave ameaça exercida com armas de fogo e a restrição da liberdade do ofendido e funcionários que lá se encontravam, revistaram o local na tentativa de localizar bens de valor, que não foram encontrados. Ato contínuo, parte dos agentes, visando atingir o intento criminoso, mantiveram os funcionários amarrados e amordaçados sob a vigia de um dos corréus e conduziram o ofendido até sua residência, local no qual subtraíram cerca de R$ 230.000,00 em dinheiro e cheques, e diversas jóias e relógios, avaliados em R $ 300.000,00 - evidenciam a ousadia e a maior periculosidade dos agentes, revelando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 3. Além disso, a segregação justifica-se ainda pelo fundado risco de reiteração delitiva, pois, com relação ao primeiro recorrente, este possui condenação anterior pelo crime de roubo. 4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostra adequada para a preservação da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 115.861/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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