- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/11/2019, p. 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. ERRO INSIGNIFICANTE NA GRAFIA DO NOME DA ADVOGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 É DE CINCO DIAS (ART. 258 DO RISTJ E ART. 545 DO CPC DE 1973). INTEMPESTIVIDADE. 1. Implica no reconhecimento da intempestividade do recurso, a falta de cumprimento do prazo legal de cinco dias para interposição do agravo regimental na vigência do CPC de 1973, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, nos termos dos artigos 545 do CPC de 1973 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Identificado erro insignificante na grafia do nome da advogada dos agravantes, verifica-se que no presente caso não houve prejuízo à intimação da representante processual. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 652.823/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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