JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. HC DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA PARA APENAS UM DOS TIPOS PENAIS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, o acórdão recorrido é claro ao destacar que a intenção da defesa em ver aplicado o princípio da consunção entre os crimes de licitação e o de desvio de verbas não foi objeto do recurso especial. Enfatizou-se, ainda, que "em sede de agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial da ação ou do recurso, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal". 3. "A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na admissão de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na via dos declaratórios" (EDcl no AgRg no AREsp n. 13.478/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe 3/10/2012). 4. O fato de o crime ter sido praticado durante o primeiro ano do mandado do Prefeito, logo após as eleições, e com abuso de confiança, justificam a valoração negativa das circunstâncias do delito de fraude à licitação - art. 90 da Lei de Licitações - pois extrapola os elementos ínsitos ao tipo penal, razão por que não houve alteração da pena-base. 5. Em relação ao delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, todavia, tal argumentação é inerente ao próprio tipo penal, o que motivou a exclusão da valoração negativa de referida vetorial com a redução da pena-base, sem que isso implique em contradição. 6. O embargante, na realidade, pretende rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.069.353/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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