JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS BEM FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos. 2. No caso, inexiste bis in idem entre a fundamentação dos vetores circunstâncias e motivos, pois este está adstrito ao fato de que o desvio dos valores serviu para beneficiar amigos, correligionários e, especialmente, o ex-Presidente do Partido dos Trabalhadores, já as circunstâncias do crime se referem ao fato de que as embargantes, uma detinha a chefia de gabinete da maior autoridade municipal, e, a outra a função de Coordenadora de Comunicação, que não se confundem com a elementar do crime de peculato. 3. No que se refere às consequências do delito, inexiste contradição no julgado. A referida circunstância foi valorada negativamente em razão do elevado prejuízo ao erário, o que não confronta os precedentes firmados nesta Corte, sendo irrelevante o fundamento de que as partes foram condenadas à reparação dos danos em ação civil pública. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.743.180/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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