JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.727.175/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.4.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.763.154/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6.4.2021; AgInt no AREsp 1.728.906/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.2.2021. 2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 17.3.2020, tendo interposto o Recurso Especial somente em 15.6.2020. Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a 30.4.2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.276/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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