- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 14/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS. PANDEMIA DA COVID-19. PODER JUDICIÁRIO LOCAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. 1. A comprovação de existência de feriado que interfira na contagem do prazo recursal deve ser feita por meio de documentação idônea, não se admitindo o simples registro do fato nas razões recursais. 2. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso." (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). 3. O reinício ou prosseguimento dos prazos processuais após o fim da suspensão desses determinada pelo CNJ se deu a partir de 04/05/2020, dia que deve ser incluído na contagem do prazo. Precedente: AgInt nos EAREsp 1515825/AL, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/12/2020. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.880.640/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.)
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