- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO DO §1° DO ARTIGO 121 DO CP APENAS PARA UMA DAS VÍTIMAS. CONTRADIÇÃO. CRIME COMETIDO NO MESMO CONTEXTO E PELA MESMA RAZÃO. OFENSA AO ART. 490 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 490 do CPP autoriza ao Juiz Presidente a renovação da votação dos quesitos contraditórios, sem que isso revele afronta ao princípio da soberania dos veredictos. Com efeito, não se pode descurar que o Tribunal do Júri é composto por juízes leigos, razão pela qual é imperativa a necessidade de esclarecimentos quando existirem dúvidas ou contradições, conforme se verificou ser o caso dos autos. 2. Havendo vítimas diversas, com quesitos formulados em séries diferentes, as respostas dadas pelos jurados a uma série de quesitos, relacionada a uma das vítimas, podem ser diferentes em outra série referente a vítima diversa. 3. Pela análise do caso concreto, conforme a moldura fática apresentada pelo Tribunal de Justiça, tendo os crimes de tentativa de homicídio sido cometidos contra o casal de namorados a época, em um mesmo contexto, pela mesma razão (a descoberta pelo acusado do relacionamento amoroso entre as vítimas), revela-se contraditório os jurados reconhecerem a minorante do §1° do artigo 121 do CP (agente movido por violenta emoção) no crime cometido contra a ex-namorada do envolvido e, na seqüência, afastar a minorante no crime praticado contra o atual namorado da vítima. 4. Tendo sido os quesitos, ainda que relativos a séries distintas, contraditórios, correta a nova votação de todos eles, não havendo qualquer ilegalidade na renovação da quesitação realizada pela Juíza Presidente, porquanto se trata de providência expressamente prevista no art. 490 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.289/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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