- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE SÉRIES DIFERENTES DE QUESITAÇÃO RELATIVAS A CORRÉUS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 490 DO CPP. SÚMULA N. 7, STJ. ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Agravante sustenta que os acusados efetuaram disparos contra três vítimas nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e que, firmada a competência do Tribunal do Júri em relação a duas vítimas e quanto ao crime imputado a um dos acusados em face da terceira vítima, seria contraditória e incongruente a desclassificação do delito atribuído ao outro acusado em relação ao mesmo ofendido. Alega, ainda, que a soberania dos veredictos não é absoluta e pode ser relativizada diante de deliberação flagrantemente irracional do Conselho de Sentença. 3. Decisão agravada manteve acórdão do Tribunal de origem que preservou o julgamento do Tribunal do Júri, afastando nulidade por contradição de respostas dos jurados e rejeitando alegação de omissão em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre respostas do Conselho de Sentença em séries distintas de quesitação relativas a acusados diferentes, embora referentes à mesma vítima e ao mesmo contexto fático, configura contradição processualmente relevante nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal, apta a ensejar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se: (i) a manutenção do veredicto, nessas circunstâncias, viola a regra do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) o acórdão que apreciou embargos de declaração incorreu em omissão relevante (art. 619 do CPP); e (iii) o exame da tese ministerial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A contradição prevista no art. 490 do Código de Processo Penal refere-se à incompatibilidade lógica interna a uma mesma série de quesitos, quando as respostas dos jurados, consideradas em conjunto, impedem a compreensão da deliberação, não alcançando divergências entre séries autônomas de quesitação referentes a acusados distintos. 7. Quesitos formulados em séries distintas permitem deliberações autônomas em relação a cada acusado, inexistindo vinculação lógica obrigatória entre as respostas, de modo que o Conselho de Sentença pode valorar diferentemente provas e condutas individuais, com base na íntima convicção assegurada constitucionalmente (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "b"), sem que isso importe contradição processualmente relevante. 8. A relativização da soberania dos veredictos, prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, pressupõe decisão manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese que não se verifica, pois o Tribunal de origem expressamente reconheceu a existência de elementos probatórios aptos a fundamentar a deliberação dos jurados e afastou afronta evidente ao conjunto probatório. 9. A pretensão de anular o julgamento com fundamento em suposta incoerência entre as decisões relativas a corréus demandaria reexame aprofundado das circunstâncias fáticas e probatórias relativas à atuação individual de cada acusado, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, concluindo pela inexistência de contradição nas deliberações dos jurados, sendo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão sanável por embargos. 11. Inexistindo novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e estando esta alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte acerca da interpretação do art. 490 do CPP, da soberania dos veredictos e da incidência da Súmula n. 7, STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar nulidade nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal é apenas aquela verificada no interior de uma mesma série de quesitos, não configurando contradição processualmente relevante a divergência entre respostas de séries distintas de quesitação relativas a acusados diferentes, ainda que referentes à mesma vítima e ao mesmo contexto fático. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser afastada quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera divergência entre deliberações relativas a corréus. 3. O reconhecimento de contradição entre veredictos relativos a corréus, com base em circunstâncias concretas da participação de cada acusado, exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta de forma expressa as questões suscitadas, sendo inadmissível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c"; CPP, art. 490; CPP, art. 593, inciso III, alínea "d"; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.085/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.08.2019; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STF, RHC 124.554/PE, Rel. Min. Rosa Weber; STF, HC 243.514 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin. (AgRg no AREsp n. 3.060.788/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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