- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que existe fundamentação idônea evidenciada na gravidade concreta do delito de roubo duplamente majorado, praticado contra vítima idosa, que permaneceu amarrada por cerca de duas horas, não havendo falar, portanto, em ilegalidade do decreto prisional. 3. Não há contradição no fato de a palavra "roubo" ter sido escrita no plural, bem como não existe contradição na utilização de precedentes desta Corte Superior que tratam de crimes de homicídio na análise de crimes patrimoniais, em que a periculosidade do paciente possa ser aferida com base no modus operandi empregado na prática delituosa. 4. Não há omissão quanto ao exame da conveniência da instrução criminal, porquanto a análise do pressuposto da garantia da ordem pública já bastaria para a decretação da custódia, não havendo omissão, também, quanto à constatação do Juízo de primeiro grau de que o paciente poderia coagir ou influenciar testemunhas, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. Não há contradição quanto ao artigo 400 do CPP, e o acórdão combatido, pois não restou caracterizado o excesso de prazo arguido pela defesa. 6. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 7. Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 522.584/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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