- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OBEDECEM A LEI PROCESSUAL EM VIGOR NO MOMENTO DA DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO. 1. No decisum combatido ficou consignado (fl. 216, e-STJ): "O Tribunal de origem consignou: 'considero que a fixação dos honorários sucumbenciais se aplica ao processo como um todo e não a cada uma de suas fases, como pretendido pela embargante'. Neste panorama, a tese da recorrente merece guarida. Assim, considerando essas balizas fáticas, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o cumprimento de sentença impugnado pela executada enseja a fixação de honorários sucumbenciais, sendo estes regidos pela lei processual em vigor. 2. Com efeito, o STJ já pacificou o entendimento de que o cumprimento de sentença impugnado enseja a fixação de honorários sucumbenciais, sendo estes regidos pela lei processual em vigor. Precedente do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.805.278/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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