- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, considerando: a) a parte recorrente afirma que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas não apontou, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, incidindo, nesse ponto, a Súmula 284/STF; b) alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de modo a acolher a tese da recorrente de que os serviços por ela prestados não se enquadram na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, impossível em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ; c) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. A agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. 3. A parte recorrente defende: a) a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi devidamente abordada no recurso, com impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido; b) não se trata de aplicação da Súmula 7/STJ, mas de ofensa direta aos dispositivos infraconstitucionais, manifestando-se a evidente busca do reconhecimento da não incidência do ISSQN nas operações realizadas pela empresa. Trata-se de afirmações vagas, que não impugnam de maneira clara e precisa os argumentos de mérito da decisão agravada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28.11.2018; AgInt no RE no AgInt no REsp 1.672.975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.709/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt no REsp 1.780.537/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; AgInt no AREsp 1.389.715/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.4.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2018. 5. No que tange à majoração recursal dos honorários, o art. 85, §11º, do CPC dispõe: "§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 6. O "inconformismo com a decisão, baseado em argumentos relevantes" não é motivo para não aplicação do comando legal cogente, quando o Recurso Especial sequer merece conhecimento. 7. Por fim, recorde-se que o art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 prevê que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 8. O presente recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte agravante insiste em sua irresignação no Agravo Interno, sem atacar fundamentadamente o mérito da decisão combatida. 9. Agravo Interno não conhecido, com imposição de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.817.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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