- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 19/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 19/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, considerando: a) a modificação da conclusão a que chegou o Tribunal local, de modo a acolher a tese da recorrente de que o Estado do Rio Grande do Norte deve compor o polo passivo da lide, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ; b) em relação à posição de substituta tributária da distribuidora de energia elétrica relativamente ao ICMS e, então, à possibilidade de transmissão de seu encargo econômico (9º, §1º, II, da Lei Complementar; 121, I, do CTN), a matéria não foi objeto de apreciação pela instância de origem. 2. A agravante alega, em breve síntese, que "(...) o mesmo acórdão estatuiu que caberia somente ao Estado cobrar o ICMS do contribuinte, escarando (sic), nesse passo, que houve discussão sobre a cobrança de ICMS, daí porque, com base nos elementos assentados no próprio acórdão, é possível depreender a necessidade de o ente público estar no polo passivo". 3. Sustenta, ainda: "Já em relação ao segundo fundamento da decisão agravada, ao contrário do que nela se consignou, a matéria está devidamente prequestionada sim, pois obtém-se do voto-condutor efetivo julgamento quanto à pessoa legitimada para cobrar os valores pretéritos de ICMS." 4. Tais assertivas são vagas e insuficientes à desconstituição da decisão agravada. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28.11.2018; AgInt no RE no AgInt no REsp 1.672.975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.709/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgInt no AREsp 1.231.381/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.5.2018. 6. O art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 prevê que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". 7. Os argumentos expostos no Agravo Interno são genéricos sendo cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 8. Agravo Interno não conhecido, com imposição de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.769.316/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 19/6/2019.)
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