- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2019, p. 21/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211/STJ). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. No caso, o tribunal local concluiu acerca da ilegitimidade passiva da seguradora com fundamento na análise do contrato firmado entre as partes e no acervo fático-probatório dos autos, o que enseja a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.508.620/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, REPDJe de 18/12/2019, DJe de 21/11/2019.)
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