- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria inserta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não foi debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. E a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, não alegou violação do art. 1.022 do CPC de 2015, situação que inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial, devido à falta de prequestionamento. 2. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.482.977/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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