- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉDICOS INTERCAMBISTAS. LEIS 12.871/2013 E 13.333/2016. CONTRATOS INDIVIDUAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DOS ESTRANGEIROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A contratação de médicos cubanos no âmbito do programa federal instituído pela Lei 12.871/2013 é efetivada com a intermediação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS/ONU), conforme acordos internacionais celebrados e mantidos entre os Chefes de Estado do Brasil e de Cuba com o mencionado organismo internacional. 3. É sabido que o controle judicial no campo político e diplomático é restrito, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em ato discricionário da administração pública, salvo na hipótese de flagrante violação dos princípios da legalidade e da isonomia, circunstâncias que não se vislumbram no caso. Sobre o tema, é importante notar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.035/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Relator p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória 621/2013, convertida na Lei 12.871/2013. 4. Relativamente aos critérios de renovação dos contratos, os dispositivos das Leis 12.871/2013 e 13.333/2016 são claros e objetivos no sentido de que, após o término do prazo estipulado na legislação de regência, o profissional que deseja continuar trabalhando como médico no Brasil deverá providenciar a revalidação de seu diploma de graduação no País. 5. A legislação de regência do Programa Mais Médicos expôs, de maneira clara, os critérios para adesão e participação na ação governamental, não sendo viável ao Poder Judiciário sindicá-los no juízo meritório de conveniência e oportunidade - substituindo, ao mesmo tempo, o papel dos Poderes Legislativo e Executivo na condução das relações diplomáticas brasileiras. 6. Tampouco é possível a análise detida dos fatores de descrímen para as especificidades do regime de contratação dos médicos cubanos - que parecem, em um juízo de cognição sumário, ser orientados justamente pela soberania do Estado Brasileiro na esfera diplomática. Desta forma, seria no mínimo temerário concluir, de antemão, pela existência de violação do princípio da isonomia. Assim já decidiu, a propósito, a Segunda Turma desta Corte Superior: Ag 1.433.756/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.4.2018. 7. A plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente para ensejar a antecipação de tutela pretendida, considerando sobretudo o fato de o Governo de Cuba ter anunciado, no dia 14.11.2018, o fim de sua participação no programa Mais Médicos no Brasil, comunicando a decisão à Diretora da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) e aos líderes políticos brasileiros que fundaram e defenderam a iniciativa. 8. Agravo Interno dos Estrangeiros a que se nega provimento. (AgInt no Ag n. 1.433.738/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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