- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 22/11/2019
DIREITO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, DADO QUE A CORTE SUPREMA ESTÁ A ANALISAR O ITEM 576 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL. TODAVIA, O JULGAMENTO EM REFERÊNCIA OCORREU EM 13.9.2019, EM QUE SE REPUTOU APLICÁVEL AOS PREFEITOS A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO A QUE SE SUSPENDA O FEITO NÃO TEM MAIS LUGAR. ACLARATÓRIOS DA PARTE DEMANDADA REJEITADOS. 1. A pretensão da parte nos Aclaratórios está centrada na afirmação de que o v. acórdão ora embargado omitiu-se sobre a questão suscitada pelo embargante relativa ao pedido de suspensão do processo, visto que o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional referente a improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), que implica no sobrestamento do presente processo (fls. 752). 2. Todavia, a Corte Suprema efetuou, em 13.9.2019, o julgamento do referido tema inscrito em Repercussão Geral, a partir do qual firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (RE 976.566/PA, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 25.9.2019). 3. Por tal razão, o pedido de suspensão processual formulado nesta Corte Superior, sob o abrigo argumentativo de que se deve esperar o julgamento de Tema em Repercussão Geral, não tem mais lugar. 4. Embargos de Declaração da parte implicada rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 766.962/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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