- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO ARESP. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA CONTRA O ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AVAÍ/SP. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS A BENEFICIAR PESSOAS DETERMINADAS. ALEGAÇÃO DE QUE OS AGENTES POLÍTICOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À LEI 8.429/1992. A CORTE SUPREMA ANALISOU O ITEM 576 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL EM 13.9.2019, EM QUE SE REPUTOU APLICÁVEL AOS PREFEITOS A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RE 976.566/PA, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 25.9.2019). FORO POR PRERROGATIVA FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ILUSTRATIVO: RESP 1.138.173/RN, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 30.6.2015. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao se pronunciar de forma precisa sobre as questões postas nos autos, e assentando-se em fundamentos suficientes, não pratica afronta ao art. 535, II do Código Buzaid, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp. 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 28.11.2005). 2. A Corte Suprema efetuou, em 13.9.2019, o julgamento do Tema 576 da pauta de Repercussão Geral, a partir do qual firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (RE 976.566/PA, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 25.9.2019). 3. Esta Corte Superior tem a diretriz de que não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa (AgRg na AIA 32/AM, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 13.5.2016). 4. Agravo Interno do implicado desprovido. (AgInt no AREsp n. 821.312/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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