- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 21/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, o marco temporal para a incidência do novo estatuto processual, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, é a data em que proferida a sentença (Enunciado Administrativo de nº 7/STJ). 2. O STJ compreende que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova, quando a sentença, que os determina, como ato processual, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015, aplicação do Princípio do Tempus Regit Actum. No caso sub examine, a verba advocatícia foi fixado pela sentença sob a vigência do CPC/1973 (REsp 1.684.753/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/10/2017). 3. A despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85, § 11, do CPC/2015, em sede recursal (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), os honorários de sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, lembrando-se que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos somente após a sua publicação (REsp 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 31/08/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.318.021/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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