JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. O STJ compreende que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova, quando a sentença, que os determina, como ato processual, foi prolata sob a égide do Codex anterior. Aplicação do Princípio do Tempus Regit Actum. 2. No caso sub examine, a verba advocatícia foi restabelecida pelo acórdão embargado para fazer valer a sentença prolatada sob a vigência do CPC/1973. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.696.772/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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