JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 3. O pleito de reserva de honorários contratuais deriva de ação que discute relação processual de Direito Público, o que atrai a competência da Primeira Seção desta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 808.892/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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