- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 02/12/2019
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. EFEITOS EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no RE n. 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao poder de tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar. 3. Conforme o enunciado da Súmula n. 612, desta Corte, entende-se que "[o] certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". 4. Hipótese em que o Tribunal regional, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, determinou a aplicação retroativa dos efeitos do certificado CEBAS aos três anos anteriores à data do protocolo do pedido de certificação de filantropia, sem a vinculação à data em que foram preenchidos os requisitos legais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.749.073/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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