JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. FALTA DE DEFESA TÉCNICA NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. O remédio constitucional em tela não foi instruído com cópia da ata da sessão de julgamento, peça processual indispensável para que se pudesse analisar a alegada ofensa ao enunciado 11 da Súmula Vinculante, bem como a aventada falta de defesa técnica durante o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. 3. Ainda que assim não fosse, da leitura do acórdão impugnado verifica-se que o magistrado singular justificou satisfatoriamente a necessidade da manutenção das algemas durante a sessão de julgamento, não havendo que se falar em violação ao verbete 11 da Súmula Vinculante. Precedentes. 4. Da mesma forma, a autoridade impetrada assentou que a defesa do réu foi realizada por advogado constituído, com auxílio de estagiário, não havendo que se falar, portanto, em falta de defesa. Precedente. REDUÇÃO DA PENA-BASE COMINADA AO RÉU. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 2. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a indigitada ilegalidade na dosimetria da reprimenda do paciente, a Corte impetrada não tratou do referido tema, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 521.659/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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