- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Enquanto a decisão que não admitiu o recurso especial assentou a necessidade de reexame de prova no que se refere à revisão da pena-base, à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e à redução pela delação premiada (Súmula n. 7/STJ); e a incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à exasperação da sanção com fundamento na quantidade de droga apreendida, no agravo em recurso especial a parte limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não seria necessário o reexame de provas para a revisão da dosimetria e que não incidiria a Súmula n. 83/STJ na hipótese em apreço. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.466.681/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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