- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/11/2019, p. 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS EM 2%. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 7/STJ, é possível a fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do Código Fux, no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18.3.2016. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença do feito foi exarada já na vigência do Código Fux. Desse modo, mostra-se evidente o direito à majoração dos honorários sucumbenciais recursais em face da negativa de provimento do Recurso Especial do INSS. 3. Embargos de Declaração do Particular acolhidos, sem efeitos infringentes, para majorar a verba honorária em 2%. (EDcl no REsp n. 1.827.898/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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