- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ÍNFIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que é possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no AREsp 1.051.541/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017). 2. Considerando que o Tribunal a quo afastou de forma fundamentada a aplicação do princípio da insignificância, com enfoque para a utilização de apetrechos com 150 anzóis na pesca e apreensão de 9 tartarugas, não há ilegalidade a ser reparada, demonstrado o elevado grau de reprovabilidade do paciente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 522.672/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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