JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
25/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/11/2019, p. 25/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. INCLUSÃO DA GTMS, GEMAS E RT NA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem ou não direito ao recálculo da rubrica do art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990, de forma a incluir a Gratificação Específica Temporária para o Magistério Superior (GTMS), a Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) e a Retribuição por Titulação (RT) na base de cálculo dos seus rendimentos, a contar da alteração da estrutura remuneratória dos docentes promovida pela Medida Provisória n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008. 2. Rejeito as preliminares invocadas nas contrarrazões. Isso porque a análise das questões tratadas no recurso especial, quais sejam violação do art. 192 da Lei n. 8.112/1990 e art. 54 da Lei n. 9.784/1999, não dependem de reexame de matéria fático-probatória, além de estar devidamente prequestionada a tese recursal. 3. No que se refere à coisa julgada, suscitada da tribuna pelo advogado do recorrido, o inconformismo igualmente não merece êxito, porque na ação anterior (mandado de segurança coletivo) o que se discutia é se a gratificação GED integrava ou não a base de cálculo da vantagem do artigo 192, II, da Lei 8.112/1990. Agora, nesta ação, o que pretende o autor é discutir se as novas gratificações (GTMS, GEMAS e RT) devem ou não ser incluídas naquela base de cálculo, sendo, portanto, distintos os pedidos. 4. Acerca da decadência administrativa, a Corte Especial do STJ consagrou o entendimento no sentido de que, até a edição da Lei n. 9.784/1999, a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas ns. 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei n. 8.112/1990. 5. Na espécie, a UFRGS, dando cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, determinou a correção do cálculo da vantagem em julho de 2000. Assim, não se passaram mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/1999, devendo-se rejeitar a tese de decadência. 6. Por fim, cabe anotar que a matéria aqui posta, já bastante conhecida, está firmada no sentido de que o acréscimo pecuniário a que tem direito o servidor público ao passar para a inatividade, nos termos do art. 192, II, da Lei 8.112/90, deve ser calculado com base na diferença entre o vencimento básico do padrão que o servidor ocupava e o do padrão imediatamente anterior, excluídos os acréscimos (EREsp. 267.568/RS, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJU 5/11/2001). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.745.479/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/5/2019; AgInt no AREsp 598.364/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; REsp 1.712.134/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/4/2018; AgRg no REsp 1.514.094/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015. Destaca-se também: REsp n. 1.472.533/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE: 25/5/2019; REsp n. 1.539.848/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE: 22/5/2019; REsp n. 1.521.558/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE: 22/5/2019; REsp n. 1.808.737/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE: 16/5/2019; REsp n. 1.805.854/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJE: 2/5/2019. 7. Recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul provido. (REsp n. 1.518.221/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
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