- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Originariamente, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando-se que os requeridos, em conluio, de forma fraudulenta e ilegal, burlaram licitações públicas direcionadas a empreiteira constituída apenas para dar vestes de legalidade a certames públicos. Aduz-se que tais atos foram praticados por Prefeito Municipal e membro do Poder Legislativo do Município de Monte Azul Paulista, com a participação dos demais réus que, na atuação de seus cargos no Município, contribuíram com a realização dos certames ilegalmente realizados. Aponta-se que a conduta dos requeridos caracteriza-se como ato de improbidade administrativa, requerendo a declaração de nulidade dos atos inaugurais dos certames e os negócios jurídicos deles decorrentes, bem como o ressarcimento dos danos causados ao erário. II - Julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública, declarando a nulidade dos procedimentos licitatórios, todos na modalidade convite, por manifesta ilegalidade decorrente da simulação e conluio dos licitantes para inviabilizar a publicidade e a competição, e para condenar os réus a ressarcir os danos causados ao erário público do Município de Monte Azul Paulista, consistente no reembolso dos valores despendidos pela administração nos contratos administrativos antecedidos dos Convites dos Procedimentos Licitatórios n. 17/98 e 30/00, cujos serviços não foram prestados e pelos pagamentos indevidamente realizados para empresas que não lograram vencer referidas licitações, valores apurados em R$ 124.858,00 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais). Interpostos recursos de apelação, ambos os recursos foram improvidos, sendo mantida incólume a sentença prolatada. No Superior Tribunal de Justiça, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. III - O agravo interno não merece provimento. Inicialmente, registre-se que o pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema n. 1089 dos recursos repetitivos não merece provimento. Por um lado, porque o tema já se encontra julgado, com a definição da seguinte tese, contrária à pretensão da parte agravante: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." Além disso, conforme foi registrado pelo Tribunal a quo, a ação ora sob debate versa, desde o início, apenas sobre a declaração de nulidade dos atos e a pretensão de ressarcimento, não tendo por objeto a aplicação de sanções previstas na lei. IV - Quanto ao mérito, alegou-se que a decisão recorrida violou os preceitos normativos contidos nos arts. 23, I, da Lei n. 8429/92, 1º-C da Lei n. 9494/97, e à MP 2180-35, tendo em vista que as ações de reparação de danos ao erário por ato de improbidade administrativa submetem-se à prescrição quinquenal, em analogia ao prazo previsto na Lei da Ação Popular, e ao contido no art. 178, I e II, do CC, dada a decadência do direito de anulação de ato administrativo pelo Poder Judiciário, além de violação do princípio da segurança jurídica. V - Ao caso, aferindo-se os termos em que lançada a decisão proferida pelo Tribunal de origem, verifica-se que tal encontra-se em consonância ao entendimento exarado por esta Corte em casos análogos, notadamente porque a matéria foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 852.475, com repercussão geral, como bem apontado pelo parquet. VI - A par dos mencionados argumentos jurídicos, portanto, verifica-se que o Tribunal a quo, ao afastar a ocorrência da prescrição, bem apontou que a pretensão de ressarcimento de danos ao erário é imprescritível, em razão da exceção prevista na disposição contida no art. 37, §5º, da Constituição Federal, recaindo sobre as demais sanções, ainda, o lapso temporal quinquenal, que nem sequer foi superado, previsto no art. 23 da Lei n. 8.429/92. VII - Verifica-se, pois, que referido julgado perfilha do entendimento adotado pelos tribunais superiores, esbarrando referida pretensão recursal no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ, na qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A propósito: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.159.598/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe 4/12/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.642/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 2/12/2020. VIII - No que tange à decadência, o Tribunal de origem nem sequer solucionou a matéria com base no Código Civil, nem de forma implícita, tese sequer aventada via embargos declaratórios, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, incidindo o disposto nos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Na hipótese, quando muito, caberia à ora recorrente apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015 para invocar o prequestionamento ficto, o que não ocorreu. IX - Frise-se, por oportuno, que, em que pese os autos versarem sobre prescrição da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa, além de não ter havido alegação quanto à aplicabilidade da nova lei, registro que não há necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE n. 843.989, no qual se definirá a eventual "(ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", porquanto, para tanto, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021). Plenamente possível, portanto, o prosseguimento do julgamento deste feito, no qual não se conheceu do recurso especial. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.738.822/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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