- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 11/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DA DROGA APREENDIDA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. O advento da sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do pleito quanto à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente haverá novo título prisional quando se trouxer novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da decisão. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu. 3. No caso, a quantidade e a natureza altamente deletéria da substância tóxica apreendida em poder do acusado (cocaína), somadas às circunstâncias do flagrante - em que o recorrente foi surpreendido enquanto transportava a droga entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais -, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 116.777/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 11/12/2019.)
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