- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 13/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu. 2. No caso, a variedade, a quantidade e a natureza altamente deletéria das substâncias tóxicas apreendidas em poder do agente, somadas à forma de acondicionamento do material tóxico - já individualizados e prontos para revenda - e às circunstâncias em que se deu o delito - em conhecido ponto de venda de drogas e em comparsaria com outros três agentes -, indicam sua dedicação e habitualidade à narcotraficância, autorizando a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir. 3. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 118.836/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 13/12/2019.)
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