JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VONTADE DE MATAR E RESULTADO MORTE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO CRIMINAL EM COMENTO. REFERÊNCIAS VAGAS E EXPRESSÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENAS DOS PACIENTES READEQUADAS. OBEDIÊNCIA À FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6, RELATIVA A CADA VETORIAL DESFAVORECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem, de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, a culpabilidade do paciente ROBSON JOSÉ FARIAS foi tida por desfavorável em razão de sua 'inquestionável vontade de matar', ao efetuar disparos contra a cabeça da vítima, e pela sua 'extrema frieza', o que tornaria a conduta praticada por ele mais reprovável. A teor da jurisprudência desta Corte, tal fundamentação, por ser vaga e genérica, não constitui elemento idôneo à exasperação da pena-base, uma vez que não possui lastro em dados fáticos, colhidos dos autos, aptos a demonstrar a gravidade concreta do delito. - Por sua vez, na primeira etapa da dosimetria da pena do paciente WILLIAM MACEDO DE ALMEIDA, as consequências do crime de homicídio não podem ser avaliadas negativamente em razão do ordinário resultado morte da vítima, sem que se indiquem outras particularidades aptas a caracterizar a maior gravidade do delito em apenamento. - Impõe-se o decote das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime, sobejando apenas a valoração negativa dos antecedentes de ROBSON JOSÉ FARIAS. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas dos pacientes ao patamar de 12 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 483.823/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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