JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 976.566/PA). TEMA 576. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação de José Ivaldo de Morais, ora agravante, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato ímprobo consistiria na inequívoca intenção de burlar as normas dispostas nos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal e 2º da Lei municipal 006/2012, e, assim, evitar a via normal de acesso aos cargos e funções públicas, admitindo, de forma reiterada e sistemática, pessoal para exercer funções na Administração Pública Municipal, sob o pálio de supostas situações de necessidade temporária, de excepcional interesse público. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do réu, mantendo, integralmente, a sentença de parcial procedência da ação. III. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 576 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias" (STF, RE 976.566/PA, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 26/09/2019). Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.689.763/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2019; AgInt no REsp 1.803.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019; AgInt no REsp 1.777.597/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019; AgInt no REsp 1.777.934/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; EREsp 1.344.725/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 625.949/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2018; AgInt no REsp 1.719.459/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2018. IV. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, tendo pormenorizado, amplamente, o elemento subjetivo na conduta do agravante, considerando o acórdão que "a contratação direta apenas é autorizada de forma excepcional, desde que configurada uma hipótese para atender necessidade temporária de interesse público"; que "essa hipótese há de vir impreterivelmente regulamentada por lei, conforme previsão do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal"; que "tal consciência da ilicitude do ato de admissão revela o dolo genérico, aquele exigido para a condenação por improbidade administrativa, cuja natureza é essencialmente cível, não sendo necessária a análise de finalidade específica, normalmente atrelada ao ilícito penal". No entendimento do Tribunal a quo, "no caso específico do Município de Várzea, o regramento da contratação temporária, na época dos fatos (anos de 2010 e 2011), era dado pela Lei Municipal n° 009/2004, cujo regramento foi dissociado das regras constitucionais, inclusive o art. 1°, caput e incisos I a IV e art. 3°, da citada lei municipal foram declarados inconstitucionais, por ocasião do julgamento de ADI n° 999.2010.000561-3/001 (julgada em 18/01/2012)", e, "além do mais, embora vigente a referida legislação municipal na época das contratações temporárias, infere-se que foram realizadas prorrogações sucessivas nos contratos, sem qualquer processo seletivo e mesmo ausente a situação de excepcional interesse público, configurando-se nítida burla a norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público". Ressaltou que "o recorrente não trouxe argumento capaz de justificar a excepcionalidade do interesse público nas contratações por ele perpetradas nos anos de 2010 e 2011, inclusive não há notícias de situação ou circunstância ocorrida no Ente Municipal, à época, capaz de tornar urgentes as contratações", e que, "desde 06 de março de 2008, foi assinado Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público do Trabalho, no qual ficou acertado que os contratos temporários deveriam ser rescindido até 06 de março de 2009 e, assim, ser realizado concurso público, contudo, o ex-gestor, mesmo ciente, continuou a realizar novas contratações fora da necessidade temporária de excepcional interesse público e com prazos superiores a 06 (seis) meses com renovações, vindo somente a deflagrar certame público no ano de 2011". Para a Corte de origem, "não se requer maiores esforços de interpretação para se enxergar, além da ilegalidade das contratações, a plena consciência do ilícito perpetrado. Isso porque em todas as admissões apontadas pelo Parquet inexistiu um processo simplificado sequer, sendo desrespeitados, em situações pontuais, o limite máximo de tempo e a renovação contratual". Por fim, observou que "a consciência da atitude contrária ao ordenamento e, especialmente à lei municipal que fundamentou as contratações, era de tal forma evidente que, independentemente da diversidade de áreas para as quais designados os contratados, não foi observada a instauração de um simples procedimento prévio. O dolo genérico, pois, exigido pelo art. 11 da Lei n° 8.429/1992 se encontra devidamente provado pelos elementos probatórios coligidos aos autos, subsumindo-se a conduta do recorrente - estampada nas contratações apontadas pelo Ministério Público - em ato de improbidade Administrativa". V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VI. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017). VII. O óbice da Súmula 7/STJ também impede o acolhimento das alegações do agravante, no tocante à revisão da dosimetria das três sanções que lhe foram impostas. Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre, in casu. VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre a tese de que a condenação com base no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, é genérica, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.496.528/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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