JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR INDEFERIR LIMINARMENTE WRIT MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL E ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. EXISTÊNCIA DE OUTRO MANDAMUS PREVIAMENTE IMPETRADO CUJO PEDIDO LIMINAR FOI INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargadora do Tribunal de origem, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrai a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça. 3. Não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar. 4. O pleito de anulação do julgamento do agravante em razão da condenação de algumas testemunhas pelo crime de falso testemunho já foi analisado por esta Corte Superior de Justiça no HC n. 387.072/GO, ao passo que a legalidade de seu julgamento pelo Tribunal do Júri foi examinada no AREsp n. 553.310/GO, circunstância que reforça a impossibilidade de conhecimento deste remédio constitucional. 5. Contra a decretação da prisão preventiva do agravante foi impetrado o HC n. 537.444/GO, cujo pleito liminar foi indeferido, decisão mantida ao ser apreciado o pedido de reconsideração formulado pela defesa, o que demonstra a inexistência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada na via eleita. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA DATA EM QUE O RECLAMO SERÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.155/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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