- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/11/2019, p. 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E/OU REAPOSENTAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do recurso que se volta contra decisão que está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos, atraindo a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4o. do Código Fux. 2. A sentença de improcedência está alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade do art. 18, § 2o. da Lei 8.213/1991, afirmando não ser possível ao Segurado aposentado fazer jus à nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria, reconhecendo, expressamente, a impossibilidade de utilização das contribuições vertidas após a aposentadoria para uma nova concessão de benefício. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.426.972/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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