- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. A Corte Constitucional, reconhecendo a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria sem previsão legal que permita alterar os proventos mediante inclusão de novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do aposentado ao mercado de trabalho. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.725.927/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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