- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICOU ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. 1. O Agravo Interno que se apresenta contrário a precedente firmado pelo sistema de repercussão geral e de recursos repetitivos é manifestamente improcedente, desafiando a reprimenda aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. 2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.771.755/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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