- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, E AO ART. 619, CAPUT, AMBOS DO CPP. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do respectivo recurso especial, pois, na espécie, à conta de omissão e de ausência de fundamentação dos julgados recorridos, pretende o recorrente, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, em minúcia de detalhes, nos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.569.195/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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