- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/11/2019, p. 21/11/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ARTIGO 527, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra decisão que, no bojo de ação ordinária, determinou a conversão em retido de agravo de instrumento em retido manejado contra a decisão que determinou a suspensão do procedimento administrativo objetivando aplicar à SIEMENS penalidade de impedimento de contratar com a ECT, vez que instaurado em razão da inexecução do mesmo contrato que constitui objeto da ação ordinária em que as mesmas partes se controvertem em torno dessa questão. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente no sentido de que é cabível mandado de segurança contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido, na medida em que a legislação processual vigente à época dos fatos é expressa em assentar que tal decisão não comporta recurso (artigo 527, II, parágrafo único, do CPC/73). 3. Contudo, a impetração do mandamus só é cabível nos casos em que ficar demonstrada que a decisão é teratológica, passível de causar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, no caso de ofender o ordenamento jurídico, o que não se vislumbra no caso dos autos, na medida em que a verificação da culpa da Siemens pela inexecução do contrato em foco encontra-se judicializada em outro processo, de cognição exauriente, inclusive mediante realização de prova pericial noticiada, sendo prudente, portanto, o seu aguardo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.211/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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