- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527 DO CPC. IMPETRAÇÃO DE WRIT OF MANDAMUS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA E DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem, uma vez que o ato judicial atacado - conversão de agravo de instrumento em retido - não apresentava teratologia ou teria sido demonstrado que ensejaria risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. É cabível a impetração contra decisão que converte o agravo de instrumento em retido, pois o art. 527, parágrafo único do CPC determina a irrecorribilidade de tal decisum monocrático. Precedente: RMS 33.853/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.11.2011. 3. Para que seja concedida a segurança ao writ of mandamus impetrado contra decisão monocrática que converte agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527 do CPC, há que ser caracterizada a teratologia do ato judicial, bem como a demonstração de potencial dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso na espécie. Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 42.063/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.10.2013; e AgRg nos EDcl no RMS 37.212/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 37.265/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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