- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 09/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/11/2021, p. 09/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. GRUPO PRÉ-67. CRIAÇÃO DO SISTEMA CONTRIBUTIVO DE CUSTEIO - PREVI. BANCO RÉU. EX-EMPREGADOR. DESVINCULAÇÃO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N. 294/TST. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso dos autos, os autores são funcionários aposentados do BANCO DO BRASIL S/A, admitidos antes de 1967, razão pela qual faziam parte do "Grupo Pré-67" e se sujeitavam à Portaria n. 966 de 6/5/1947, a qual previa ser o banco réu responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria. Em 15/4/1967, o banco transformou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - CAPRE - em Fundo de Pensão - PREVI, com a criação do sistema contributivo de custeio dos benefícios e com plano de suplementação de aposentadoria inferior àquele a que os autores tinham direito. 2. Havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria. 3. No mais, consoante o disposto na Súmula n. 294 do TST, a prescrição da ação que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração de acordo trabalhista, atinge o próprio fundo de direito em que se baseia a pretensão dos autores. 4. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição da ação. (REsp n. 1.691.844/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 9/2/2022.)
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