- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015 CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. INTERRUPÇÃO AUSENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.426.840/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 13/12/2019.)
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